O Lucro Real é o regime em que o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro contábil da empresa, ajustado pelas adições e exclusões que a lei exige. Ele é obrigatório para algumas empresas e pode ser escolhido por qualquer outra, e é por isso que a pergunta certa não é só “sou obrigado?”, mas também “o Real cabe na minha operação?”.

Em resumo

  • Obrigatório por lei. Receita acima de R$ 78 milhões no ano anterior e algumas atividades estão no Lucro Real por força do art. 14 da Lei 9.718/1998.
  • Tributa o lucro efetivo. IRPJ de 15%, adicional de 10% acima de R$ 20 mil por mês e CSLL, em regra, de 9%.
  • Prejuízo conta. Prejuízo fiscal pode ser compensado nos anos seguintes, com limite de 30% do lucro de cada período (Lei 9.065/1995, art. 15).
  • Opção voluntária. Faz sentido quando a margem real fica abaixo da presunção do Lucro Presumido ou a empresa tem prejuízo.
  • A conta muda com a reforma. A partir de 2027, a CBS substitui PIS e Cofins e muda parte da comparação entre regimes.

O que é o Lucro Real?

É o regime de apuração do IRPJ e da CSLL sobre o resultado contábil, e não sobre um percentual presumido da receita. Exige escrituração completa e controle de todas as receitas, custos e despesas.

O ponto de partida é o lucro líquido da contabilidade. Sobre ele, a empresa soma as despesas que a lei não aceita como dedutíveis (as adições) e subtrai as receitas que a lei não tributa ou as deduções permitidas (as exclusões). O resultado é o lucro real, base do imposto. O registro desses ajustes é feito no e-Lalur e no e-Lacs, dentro da ECF, conforme o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 9.580/2018. Como o imposto acompanha o resultado verdadeiro, a empresa que lucra pouco paga pouco IRPJ e CSLL, e a que tem prejuízo não paga esses dois tributos no período. Em troca, a contabilidade precisa ser feita com rigor: sem escrituração confiável não há como apurar o lucro real, e o Fisco pode arbitrar o lucro quando a escrituração falha. É essa exigência que leva muita empresa a fugir do regime mesmo quando ele seria a escolha mais adequada.

Quem é obrigado ao Lucro Real?

O art. 14 da Lei 9.718/1998 lista as empresas que não podem escolher outro regime. Basta uma das situações abaixo para a obrigação valer.

  • Receita acima do limite. Receita total do ano anterior maior que R$ 78 milhões, ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses, quando a empresa atuou menos de 12 meses.
  • Atividade financeira. Bancos, cooperativas de crédito, distribuidoras de valores, corretoras, seguradoras, entidades de previdência privada aberta e afins.
  • Renda do exterior. Empresa com lucros, rendimentos ou ganhos de capital vindos do exterior.
  • Benefício fiscal. Empresa que usufrui de isenção ou redução do imposto de renda autorizada em lei.
  • Estimativa mensal. Empresa que pagou o imposto mensal por estimativa durante o ano.
  • Factoring e securitização. Atividades de fomento comercial e de securitização de créditos previstas na lei.

Quem não está em nenhuma dessas situações pode ficar no Simples Nacional, quando cabe nele, ou no Lucro Presumido. Para a empresa que está crescendo e se aproxima do limite, a página de contabilidade para Lucro Real em Salvador mostra o que muda na rotina contábil.

Como o IRPJ e a CSLL são calculados no Lucro Real?

O IRPJ é de 15% sobre o lucro real, com adicional de 10% sobre a parcela que passar de R$ 20 mil por mês. A CSLL é, em regra, de 9%, com alíquotas maiores para instituições financeiras.

TributoBaseAlíquota
IRPJLucro real15%
Adicional de IRPJParcela do lucro acima de R$ 20 mil por mês10%
CSLLBase ajustada9% (regra geral)
PIS não cumulativoReceita, com créditos1,65%
Cofins não cumulativaReceita, com créditos7,6%
Alíquotas gerais do Lucro Real em 2026. Fontes: Lei 9.249/1995 (art. 3º), Lei 7.689/1988, Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003.

O adicional está no art. 3º da Lei 9.249/1995. No Lucro Real, PIS e Cofins seguem, em regra, o modelo não cumulativo: as alíquotas são maiores, mas a empresa desconta créditos sobre insumos, energia, aluguel e outros itens previstos em lei.

O que acontece com o prejuízo no Lucro Real?

O prejuízo fiscal de um período pode ser compensado com lucros futuros, sem prazo de validade, mas limitado a 30% do lucro de cada período seguinte. A mesma regra vale para a base negativa da CSLL.

Essa é uma das diferenças mais concretas em relação ao Lucro Presumido, em que o imposto é devido mesmo no ano de prejuízo, porque incide sobre a receita presumida. Para uma empresa em fase de investimento, com despesas altas e receita ainda baixa, o Real evita pagar IRPJ e CSLL sobre um lucro que não existiu.

Quando faz sentido optar pelo Lucro Real?

Quando a margem efetiva da empresa fica abaixo da presunção do Lucro Presumido, quando há prejuízo ou quando os créditos de PIS e Cofins pesam na conta. A decisão sai de uma simulação com os números da própria empresa.

Os sinais mais comuns são estes. O primeiro é a margem: no Presumido, um prestador de serviço é tributado como se tivesse lucro de 32% da receita, e um comércio, de 8% para o IRPJ; se o lucro verdadeiro é menor, o Real tende a ser mais leve no IRPJ e na CSLL. O segundo é o prejuízo, que no Real não gera imposto e ainda pode ser compensado depois. O terceiro são os créditos de PIS e Cofins de quem compra muitos insumos. Desde 2026, há um quarto ponto: a Lei Complementar 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que passar de R$ 5 milhões no ano (na leitura corrente, 32% passa a 35,2% sobre essa parcela), o que muda a comparação para empresas maiores no Presumido. Em todos os casos, nenhum resultado é certo sem análise individual: a escrituração do Real custa mais e precisa ser feita com rigor.

Outro ponto é a sazonalidade. No Lucro Real anual, o imposto mensal é pago por estimativa, mas a empresa pode levantar balancetes de suspensão ou redução e recolher conforme o resultado efetivo do período (Lei 8.981/1995, art. 35). Para negócios com meses fortes e meses fracos, isso aproxima o caixa do imposto. A escolha entre Real trimestral e anual é outra decisão, tratada à parte.

A reforma tributária muda a escolha pelo Lucro Real?

Muda parte dela. A partir de 2027, PIS e Cofins são substituídos pela CBS, que é não cumulativa para empresas do Lucro Real e do Presumido, como prevê a Lei Complementar 214/2025.

Com isso, o argumento dos créditos de PIS e Cofins, que hoje pesa a favor do Real, deixa de diferenciar os regimes. O IRPJ e a CSLL não mudam com a reforma, e a comparação entre margem real e margem presumida continua sendo o centro da decisão.

Para aprofundar

Perguntas frequentes sobre o Lucro Real

Qual o faturamento que obriga ao Lucro Real?

Receita total acima de R$ 78 milhões no ano anterior, ou R$ 6,5 milhões por mês de atividade quando a empresa operou menos de 12 meses (Lei 9.718/1998, art. 14, I).

Empresa pequena pode optar pelo Lucro Real?

Pode. Qualquer empresa que não seja obrigada a outro regime pode escolher o Real. A escolha faz sentido quando a margem é baixa, há prejuízo ou muitos créditos, e exige contabilidade completa.

O Lucro Real é sempre mais caro?

Não. O custo da escrituração é maior, mas o imposto acompanha o lucro efetivo. Para empresas de margem baixa ou com prejuízo, o IRPJ e a CSLL podem ser menores do que no Presumido. Cada caso exige simulação.

Prejuízo fiscal pode ser usado em qualquer ano?

Pode ser compensado sem prazo de validade, mas só até 30% do lucro de cada período seguinte (Lei 9.065/1995, arts. 15 e 16).

Quando a escolha do regime é feita?

No início do ano. No Presumido, a opção se manifesta com o pagamento da primeira quota do imposto do ano; no Simples, o pedido é feito em janeiro. Quem não opta por outro regime apura pelo Real.

Profissional liberal com empresa pode estar no Lucro Real?

Pode, se optar ou se cair em alguma hipótese de obrigatoriedade. Para a maioria dos prestadores de serviço com margem alta, o Presumido ou o Simples costumam aparecer melhor na simulação, mas isso depende dos números.